STJ REsp 2226300
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação. III. Razões de decidir 5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso. 7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação. 8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo. 3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.007.186/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO IZIDORO ALVES contra decisão de fls. 308/317, em que foi conhecido do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negado provimento. Na decisão agravada, foram adotados os seguintes entendimentos: a) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; b) a limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação à determinadas vítimas, não comprometeu a regularidade do processo, tampouco afetou a validade da decisão condenatória; c) as provas constantes dos autos, foram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes; d) o pedido de produção de novas provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . Em suas razões de agravo regimental, a defesa sustenta: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, em violação ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), com afetação às garantias do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF, art. 5º, LIV, LV e LVII); b) omissão quanto ao álibi documental; c) omissão na análise do prejuízo decorrente da atuação irregular do assistente de acusação; d) contradições quanto a exigência de demonstração de prejuízo sem examinar os elementos que o demonstram, bem como afirmação de suficiência probatória sem enfrentar elementos defensivos relevantes; e) violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência; e) aplicação genérica da Súmula 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão deste recurso ao Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação. III. Razões de decidir 5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso. 7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação. 8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade. 2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo. 3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.007.186/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022.