Decisão · STJ

STJ AREsp 3003710

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. 3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil". 4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na esteira do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 6.031/DF, esta Câmara entende pela constitucionalidade da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, obrigando o embarcador a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota e o respectivo pagamento.2. Não se vislumbra qualquer limitação na Lei 10.209/2001, no sentido de que o valor atinente ao vale pedágio somente possa ser exigido por Transportador Autônomo de Cargas (TAC), excluindo-se as Empresas de Transportes de Cargas (ETC), não havendo que falar em ilegitimidade ativa.3. Mostra-se incabível aplicar os ditames da Lei 11.442/2007 ao caso em análise, pois esta não engloba a matéria da Lei nº 10.209/2001. Logo, persiste a aplicação do prazo decenal ao caso concreto.4. Caso dos autos em que a parte autora juntou comprovante de pagamento de tarifas do pedágio referente ao período e percurso da contratação. Peculiaridade do caso concreto em que demonstrado pelo transportador o pagamento e o tráfego por zonas pedagiadas através dos registros do "Sem Parar". Situação fática em que se mostra cogente a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME." (fls. 1212) Os embargos de declaração de fls. 1220 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC; 927, I, do CPC; 206, §3º, V, do CC; e 373, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) A tese sustentaria que o acórdão recorrido teria violado o dever de fundamentação ao não enfrentar argumentos relevantes e precedentes obrigatórios, como o entendimento do STF na ADI 6.031/DF, além de não justificar adequadamente a aplicação do prazo prescricional decenal.(b) A parte recorrente alegaria que o acórdão teria desrespeitado a obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, ao não aplicar ou distinguir o entendimento consolidado pelo STF na ADI 6.031/DF, que reconheceria a natureza extracontratual da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio.(c) A tese defenderia que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, em razão da natureza extracontratual da obrigação de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, conforme entendimento do STF na ADI 6.031/DF, e não o prazo decenal adotado pelo acórdão recorrido.(d) A recorrente sustentaria que o acórdão teria violado as regras de distribuição do ônus da prova, ao dispensar a parte autora de demonstrar elementos essenciais, como a exclusividade do frete e o pagamento de pedágios, contrariando o entendimento do STJ no REsp 1714568/GO.(e) haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no REsp 1714568/GO, especialmente quanto à interpretação do artigo 373, I e II, do CPC, no que tange à distribuição do ônus probatório em demandas de vale-pedágio.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1271-1299).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. VALE-PEDÁGIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.229/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que "não houve contraprova de que o valor do vale pedágio tenha sido adiantado ao autor, de modo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, proveniente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil".4. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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