STJ AREsp 2417416
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CRISTÓVÃO VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", E DO ART. 932, III, AMBOS DO CPC. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (nery júnior, nelson. nery, rosa maria de andrade. código de processo civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - são paulo: revista dos tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INACOLHIMENTO. EMPRESA RÉ QUE REALIZOU DISTRATO TÃO LOGO TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO SOBRE AS TERRAS QUE PRETENDIA VENDER. AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSSE DOS AUTORES POR PARTE DA RÉ. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO E ESBULHO DA POSSE DOS AUTORES. APELANTE QUE ADQUIRIU TERRAS EM DISCUSSÃO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM ANÁLISE DE OUTRO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 2868) Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos (e-STJ, fls. 2939-2940). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do CPC/2015, pois a ilegitimidade passiva da empresa Vendecasa teria sido reconhecida em desacordo com a teoria da asserção, que exigiria a análise da legitimidade à luz das afirmações da inicial, indicando ameaça à posse pelos atos da empresa e (ii) art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, porque, mantida a ilegitimidade passiva, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da empresa teriam de ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa, e não em 10%, conforme decidido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3147-3174). Trata-se, ainda, de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ARTUR ALBANAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Os embargos de declaração opostos por ANDERSON ARTUR ALBANAES foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 3064-3067). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar fundamentos dos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional e autorizando o prequestionamento ficto das matérias federais suscitadas; (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque a multa por embargos protelatórios teria sido indevidamente aplicada, já que os embargos teriam buscado prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório; (iii) art. 844, § 3º, do Código Civil, uma vez que a transação celebrada com coobrigados solidários teria extinguido a dívida em relação ao recorrente, impondo a sua exoneração dos honorários sucumbenciais; (iv) arts. 277 e 388 do Código Civil, subsidiariamente, pois a remissão concedida a quatro codevedores solidários teria ao menos reduzido o saldo da obrigação à quota-parte remanescente, limitando a responsabilidade do recorrente a 1/5 do valor. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3181-3199). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC). 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes. 3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). 6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC). 7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). 8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.