Decisão · STJ

STJ HC 1013367

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON JOSÉ DA COSTA SANTIAGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 420 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse desclassificada a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, ou redimensionada a pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não teriam sido visualizados atos de comercialização de entorpecentes. Alega que a ocorrência de indevida exasperação da pena-base em relação à quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de modulação da fração aplicada da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 120. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o acusado foi flagrado na posse de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e crack), aliado ao contexto e local de sua apreensão e os demais elementos probatórios inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como desclassificação de condutas ou redimensionamento de pena. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/3 aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente o transporte de drogas entre municípios, indicando maior experiência na prática criminosa. 5. Agravo regimental improvido.
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