Decisão · STJ

STJ REsp 1997770

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda foi corretamente reconhecida, pois os débitos de IPTU anteriores à imissão na posse decorrem da mora contratual das recorrentes, sendo indevida a transferência desse encargo aos adquirentes. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O atraso na entrega das obras configura mora contratual, pois os entraves alegados de natureza burocrática e decorrentes de intervenções do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional são previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 4. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante do desprovimento do recurso. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALPHAVILLE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MMV INCORPORAÇÕES LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Preliminares. Prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Inadimplemento contratual que enseja a incidência de prazo prescricional decenal. Alegada ilegitimidade para responder pelos débitos de IPTU suportados pelos apelados. Inocorrência. Débitos tributários anteriores à imissão na posse do bem, que são de responsabilidade das apelantes. Atraso na entrega das obras de infraestrutura. Tolerância de 180 dias. Mora configurada. Multa prevista em 10% sobre o valor do contrato, conforme cláusula contratual. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Precedente do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 264-272) Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido ilegitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda., uma vez que esta não seria responsável pelo empreendimento ou pela administração do lote. (ii) Artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, pois seria aplicável a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxa condominial, considerando que a pretensão dos recorridos estaria fundada em enriquecimento sem causa. (iii) Artigos 104 e 422 do Código Civil, pois teria havido violação ao princípio do pacta sunt servanda, considerando que o contrato teria sido celebrado de forma válida e que a cláusula penal não deveria ser aplicada em razão de caso fortuito e força maior, como o achado arqueológico e entraves administrativos. (iv) Artigo 393 do Código Civil, pois os atrasos na entrega do imóvel teriam decorrido de caso fortuito ou força maior, o que excluiria a responsabilidade das recorrentes pelo pagamento da multa contratual. (v) Artigo 34 do Código Tributário Nacional e artigo 1.196 do Código Civil, pois os recorridos, na qualidade de possuidores a qualquer título, seriam responsáveis pelo pagamento do IPTU, conforme previsão contratual. (vi) Artigo 405 do Código Civil, pois os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, e não da citação, conforme entendimento jurisprudencial. (vii) Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação seria desproporcional e indevida. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos LUCIANO CESAR DE SOUZA e CHRISTIANE SALES REIS DE SOUZA (e-STJ, fls. 297-303). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade passiva da MMV Incorporações Ltda foi corretamente reconhecida, pois os débitos de IPTU anteriores à imissão na posse decorrem da mora contratual das recorrentes, sendo indevida a transferência desse encargo aos adquirentes. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O atraso na entrega das obras configura mora contratual, pois os entraves alegados de natureza burocrática e decorrentes de intervenções do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional são previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 4. Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo legítima diante do desprovimento do recurso. 6. Recurso especial desprovido.
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