STJ REsp 2148153
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante. III. Razões de decidir 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado. 4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes. 5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas. 2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.317.451/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE CARDOSO MOREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 796-802). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 448-465), reduzida pelo Tribunal de origem ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (fls. 674-711). Nas razões do recurso especial (fls. 723-748), o agravante sustentou violação ao art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal e aos arts. 41 e 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Alegou que o acórdão deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea mesmo aquém do mínimo legal, superando a Súmula n. 231 do STJ, bem como deixou de aplicar as minorantes da colaboração premiada e do tráfico privilegiado. Em decisão monocrática de minha relatoria, neguei provimento ao recurso especial, por concluir pela impossibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ; pela ausência dos requisitos necessários para a incidência do tráfico privilegiado e impossibilidade de reexame de fatos e provas para a reanálise da matéria e, por fim, pela inaplicabilidade do artigo 41 da lei de drogas no caso em tela (fls. 796-802). No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser revista quanto à terceira fase da dosimetria, para aplicação das causas de diminuição de pena previstas nos arts. 41 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pretende o provimento do agravo regimental para o provimento do recurso especial (fls. 810-820). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante. III. Razões de decidir 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado. 4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes. 5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas. 2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.317.451/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.