Decisão · STJ

STJ EAREsp 2644442

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO (SÚMULA 182/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Alexandre Camelo Gomes interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.366/1.369, de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ. Assevera que houve erro de premissa quando da aplicação do enunciado sumular n. 182/STJ, uma vez que o mérito do recurso especial não foi apreciado em função de jurisprudência defensiva e por equívoco quanto à interposição do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional, quando, em verdade, a fundamentação se ateve à alínea a, sem aventar em uma linha sequer a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 1.377/1.378). Entende que a matéria de fundo - nulidade do reconhecimento de pessoas e falsidade documental - é de ordem pública e cognoscível de ofício, e que a recusa da Quinta Turma em analisá-la, por questões formais, diverge do entendimento da Sexta Turma, que adentra o mérito em casos análogos (fls. 1.378/1.379). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão agravada; subsidiariamente, requer seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, para anular o processo (fl. 1.380). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A APLICAR REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO (SÚMULA 182/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.
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