Decisão · STJ

STJ CC 215978

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa. 3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência, argumentando que (fl. 8): O negócio jurídico noticiado na inicial está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso. Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão. No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da inicial, o autor informou que o consumidor tem domicílio em Formosa, razão pela qual, a toda evidência, não pode pretender o recebimento da petição em Brasília. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FORMOSA - GO, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 5-6): 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA, qualificados. A ação foi inicialmente distribuída à 13ª Vara Cível de Brasília, em razão de ter sido lá celebrado o contrato objeto dos autos, mas, diante da frustração da notificação extrajudicial que acompanha a inicial, o juízo de Brasília determinou que o banco fornecesse novo endereço da parte ré. A parte autora forneceu, então, novo endereço do réu, desta vez na cidade de Formosa/GO, razão pela qual, antes mesmo do recebimento da inicial, o juízo de Brasília declinou da competência e remeteu o feito para o presente foro. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Na ação de busca e apreensão originalmente proposta, perante o juízo de Brasília/DF, houve o declínio de competência para o presente foro, diante do fornecimento, pelo banco autor, de endereço para citação do devedor em Formosa/GO, após aquele juízo constatar o insucesso da notificação extrajudicial no endereço de Brasília/DF. Diante disso, o juízo entendeu por bem declinar da competência para o foro de Formosa/GO, sob o fundamento de se tratar do domicílio do consumidor, tratando-se, portanto, de competência absoluta. Todavia, a competência para o processamento e julgamento da presente ação é do foro de Brasília/DF, onde foi firmado o contrato e onde o requerido forneceu, originariamente, seu domicílio contratual. Além disso, não houve sequer tentativa de citação no endereço de Brasília/DF, constando dos autos apenas a frustração da notificação extrajudicial, que não se confunde com a citação válida exigida para a propositura da ação. O simples fornecimento, pelo banco, de um possível novo endereço em Formosa/GO não tem o condão de deslocar automaticamente a competência territorial, sobretudo quando ausente qualquer confirmação quanto à veracidade do novo domicílio e quando ainda não esgotadas as tentativas de citação no endereço originalmente indicado. Além disso, o endereço fornecido em Formosa/GO carece de confirmação quanto à sua procedência, não sendo possível assumir, sem qualquer diligência prévia, que tal localidade constitui o atual domicílio do devedor, mesmo porque sequer foi tentada a citação no endereço contratual. Logo, nos termos do art. 66, II do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar e julgar a lide e SUSCITO o conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 22-25, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALTERAÇÃO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de busca e apreensão de bem móvel. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor quando este integra o polo passivo da ação, em observância ao princípio da facilitação da defesa. 3. A alteração do domicílio do réu-consumidor, noticiada antes mesmo do recebimento da petição inicial, consubstancia modificação de competência absoluta, a qual legitima o excepcional deslocamento da competência para o foro do seu domicílio, consoante o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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