STJ AREsp 2523195
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes. 3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto. 6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico. 8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ELIDE SODRE PASSOS e ERNANE CANUDO DA TRINDAD contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1317-1320): " AGRAVO RETIDO - Modalidade de recurso com previsão no Código de Processo Civil de 1973 - Possibilidade de análise em sede de julgamento sob a égide do vigente Código; todavia, nas regras vigentes ao tempo da interposição, cumpria à parte agravante atentar para o disposto pelo artigo 523, do anterior Código - Omissão que impõe a aplicação da previsão fixada pelo § 1º, do citado dispositivo - AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO - Pretendido não conhecimento - Questão apresentada pelos autores-apelados - Indicada ausência de questionamento dos termos lançados na r. decisão de primeiro grau - Inconformismo das partes explicitamente apontados sendo regular o pedido de alteração do julgado em face fundamentos apresentados - Impugnação trazida em contrarrazões que não guarda amparo técnico - Requisitos exigidos pelo artigo 1.010 e incisos observados - PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Matéria arguida pela empresa hospitalar - Prejudicial que não encontra amparo - Grupo econômico a abranger a unidade onde se deu o nascimento do filho dos apelados -- Regularidade na identificação e vinculação - Legitimidade, nos limites do pedido, presente - Manutenção da empresa hospitalar junto ao polo passivo da relação - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido indenizatório por danos morais e materiais formulado pelos genitores da indicada vitima - Menor que, conforme apontado, recebeu alta hospitalar indevida, presente anomalia que na sequência agravou o seu quadro trazendo consequências tísicas e mentais permanentes - Direcionamento contra médico, hospital e laboratório de análises -- Reclamo de que não poderia ter sido declarada a alta em razão da presença de "icterícia" - Indicada ausência de erro no resultado do exame realizado pelo laboratório - Apontada responsabilidade solidária de todos os envolvidos - Trabalho técnico a evidenciar a ocorrência de erro no resultado do exame apresentado pelo laboratório - Decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade de todos os envolvidos no polo passivo por entender, tendo em vista o laudo já referido, que o médico tinha a obrigação de manter a internação e o tratamento do paciente, assumindo também o encargo, como preposto, a entidade hospitalar e, o laboratório também pelo já declarado erro - Negativa do médico quanto à responsabilidade sob o argumento de que observou todos os protocolos para a alta, inclusive, tendo exigido o exame -- Responsabilidade, por consequência, do laboratório - Exclusão também pretendida pelo ente hospitalar, preposto do médico - Em fase de recurso, requerido Laboratório, também apelante, firmou composição com os autores, ora apelantes, assumindo indenização por danos morais na quantia especificada no termo e constante dos autos - Homologação consequente, excluída a participação da empresa no recurso - Prosseguimento em relação ao médico e a casa de saúde - Responsabilidade, considerada a confissão do laboratório quanto ao erro na apresentação do resultado do exame a torna-lo, em exclusividade, responsável pelo danoso resultado - Médico que observou, para a liberação do paciente, os protocolos exigidos tendo sido induzido em erro em razão da falta cometida pelo laboratório - Por consequência, ausente nexo de causalidade a vincular referido profissional e, por essa razão, também, a entidade hospitalar, na obrigação indenizatória -- De outra parte, danos morais reclamados pelos autores, ora apelados, assumidos em valor razoável, por composição homologada, pelo laboratório, ausente possibilidade, por consequência, de se prosseguir com a reclamação de diferença em face dos demais apelantes diante, repetindo, ausência de nexo causal, resultando improcedente, referente a esse tema e nos limites declinados, a pretensão dos autores apelados - Danos materiais consistentes em fornecimento de tratamento médico-hospitalar em prol do filho, indicado como vítima, que resulta em pretensão deduzida de forma indevida, cumprindo reconhecer, de oficio, a ilegitimidade ativa - Não obstante sejam os pais, a questão referente à reparação e atendimento ao longo da vida, é matéria diretamente ligada á vítima, no caso o menor que é quem detém a legitimidade para motivar eventual questionamento junto ao causador, já reconhecido, do dano que motivou as sequelas descritas junto ao laudo sendo, inclusive, de caráter permanente - Questionamento, portanto, que se mostra improdutivo junto ao presente processo que, no caso, buscou o atendimento dos interesses dos pais, ausente cabimento de indenização por danos materiais em recomposição ao longo dos anos consistente em fornecimento de atendimento médico hospitalar em tratamento - Inviável a substituição inicial ocorrida no sentido de apresentação dos genitores como credores e em substituição à vítima, no caso, o filho - Equívoco na apresentação, não abrangente, do polo ativo, que prejudicou, inclusive, a participação do Ministério Público que, pelas circunstâncias, envolvendo apenas nteresses dos pais, declinou da atuação Impossibilidade do postulação indenizatória em nome de terceiro interessado -- Direito alheio caracterizado Ilegitimidade ativa, sob ta limite, reconhecida Extinção do pedido indenizatório poi danos materiais declarada Sentença , sob tal aspecto remanescente , reformada Responsabilização dos vencido; pelas verbas de sucumbência RECURSO PARCIALMENTI PROVIDO " Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.1399-1406) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1409-1457), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração não teriam sido enfrentados pelo Tribunal de origem, impedindo o adequado deslinde da controvérsia. (ii) arts. 369, 371 e 479 do CPC/2015, combinados com o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido má valoração da prova e ausência de fundamentação adequada, com desconsideração do laudo pericial e de elementos documentais relevantes, além de não enfrentamento de argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão adotada. (iii) arts. 494, 503 e 507 do CPC/2015, pois a declaração de ofício de ilegitimidade ativa teria violado a preclusão e a coisa julgada, uma vez que a decisão saneadora anterior teria reconhecido a legitimidade e não poderia ser modificada após estabilização. (iv) art. 933 do CPC/2015, pois a apreciação de matéria de ordem pública de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestação, teria configurado decisão surpresa e violado o contraditório. (v) art. 14 do CDC, pois não teria sido aplicada a responsabilidade objetiva do hospital por defeito na prestação de serviços, ausentes excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro estranho ao serviço, caso fortuito ou força maior. (vi) arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois teria sido afastada indevidamente a solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo (hospital, médico e laboratório), embora o laboratório atuasse no âmbito do nosocômio e o serviço fosse prestado de forma integrada. (vii) art. 6º, I, VI e VIII, do CDC, pois não teriam sido observados direitos básicos do consumidor (proteção à vida e segurança, reparação de danos e facilitação da defesa, inclusive inversão do ônus da prova), em contexto de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. (viii) arts. 932, III, e 933 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a responsabilidade indireta e solidária do hospital pelos atos de seus prepostos ou profissionais vinculados, independentemente de culpa direta da instituição, impondo o dever de indenizar quando comprovada a culpa profissional. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1512-1549). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1569-1572), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1575-1637). Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1540-1672 e 1675-1684). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por genitores de menor contra hospital, laboratório e médico, em razão de alta hospitalar indevida e erro laboratorial que resultaram em sequelas neurológicas permanentes no recém-nascido. Pedido de inversão do ônus da prova, tutela antecipada, lucros cessantes e aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo responsabilidade solidária dos réus, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Rejeição do pedido de lucros cessantes. 3. Acórdão que, em sede de apelação, homologou acordo com o laboratório, reconheceu sua responsabilidade exclusiva pelo erro no exame, afastou a responsabilidade do médico e do hospital por ausência de nexo causal e extinguiu o pedido de danos materiais por ilegitimidade ativa dos genitores. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e má valoração da prova, com desconsideração de elementos relevantes e ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se a declaração de ilegitimidade ativa dos genitores para pleitear danos materiais violou a coisa julgada, o contraditório e normas do CDC. 5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. O dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto. 6. A análise das alegações de má valoração da prova e ilegitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A declaração de ilegitimidade ativa dos genitores foi fundamentada na ausência de titularidade do direito material, sendo o menor o sujeito de direitos e parte legítima para pleitear o custeio de tratamento médico. 8. Não se verificou violação às normas do CDC, pois a responsabilidade do hospital e do médico foi afastada com base na ausência de nexo causal, e a solidariedade entre os fornecedores foi corretamente delimitada. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.