STJ EAREsp 2162360
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fático-processual e de atualidade da divergência jurisprudencial, além da incidência não análise de mérito pelas Súmulas 7/STJ, 168/STJ e 282/STF. 2. A parte embargante alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi considerada suficientemente fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 6. Não há omissão quando a decisão aborda as questões relevantes de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo inviável confundir divergência de entendimento com contradição interna. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, ainda que a parte discorde da interpretação adotada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS INDEFERIDOS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 1.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 1.2. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. O acórdão embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento do tema. 2.1. "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fático-processual e de atualidade da divergência jurisprudencial, além da incidência não análise de mérito pelas Súmulas 7/STJ, 168/STJ e 282/STF. 2. A parte embargante alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi considerada suficientemente fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante. 6. Não há omissão quando a decisão aborda as questões relevantes de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo inviável confundir divergência de entendimento com contradição interna. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, ainda que a parte discorde da interpretação adotada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.