Decisão · STJ

STJ AREsp 2915410

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 570-571): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - MÉRITO - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - SESSÕES DE LASERTERAPIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DE SAÚDE COMPONENTES DO COMPLEXO UNIMED DO BRASIL QUE INTEGRARAM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença de procedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que tem por causa de pedir a recusa de custeio de procedimento médico no âmbito de plano de saúde. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) no mérito, a responsabilidade da operadora de plano de saúde de âmbito nacional com relação à autorização de procedimento; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o valor da indenização por danos morais; e, e) os juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A interpretação a contrario sensu desse dispositivo legal indica que, se a questão resolvida na fase de conhecimento comportar Agravo de Instrumento, será coberta pela preclusão, e não poderá ser objeto de rediscussão no âmbito do mesmo processo. Recurso não conhecido quanto à tese de ilegitimidade passiva. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (R Esp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, D Je de 31/5/2017) 5. A prova dos autos indica que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que houve recusa, pela operadora do plano de saúde, quanto à realização das 8 sessões de laserterapia. E, considerando que a própria apelante alega que o procedimento estava previsto no Rol da RN-ANS nº 387/2015, resta induvidoso que a recusa foi indevida, eis que havia cobertura contratual. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (STJ - AgInt no AR Esp 996042 / MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 09/02/2017). 7. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls 605-609). A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 616-633), violação do art. 188 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que não houve ato ilícito, uma vez que agiu dentro dos limites legais e contratuais, argumentando que a negativa de cobertura foi justificada e que o exercício regular de um direito não deve caracterizar danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 666). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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