STJ CC 210289
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba para deliberar sobre os valores oriundos da alienação judicial de imóvel expropriado em execução trabalhista, após a falência da LKD e seus efeitos estendidos à ANF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências. 4. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida. 5. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; e AgInt no CC n. 210.338/RS, relator Ministro João Otá vio de Noronha, julgado em 18/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACIRO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (terceiro interessado) contra decisão monocrática proferida nestes autos do Conflito de Competência n. 210.289/PR por meio da qual se tornou definitiva a liminar e se declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba (PR) para deliberar sobre os valores decorrentes da alienação do imóvel de matrícula n. 5.546 do cartório de registro de imóveis de Pinhais (PR), determinando-se a remessa dos montantes ao Juízo falimentar. No conflito suscitado por LKD Comércio Eletrônico S.A., assentou-se, em síntese, que a falência foi decretada em 13/2/2019 e seus efeitos estendidos à ANF Administração de Bens Próprios em 10/8/2022. Não obstante, a Justiça do Trabalho promoveu penhora e leilão do bem (matrícula n. 5.546), arrematado em 6/12/2023, por R$ 2.200.000,00, com liberação parcial ao credor trabalhista, o que ensejou a medida. O Juízo trabalhista confirmou a anterioridade da penhora, invocou a natureza alimentar do crédito e a alegada ausência de comunicação tempestiva. Após a liminar do STJ, suspendeu o pagamento remanescente. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo falimentar. No presente agravo, o agravante sustenta, em suma, a inexistência de conflito por se tratar de bem da ANF (cuja falência não teria sido decretada autonomamente). Defende a anterioridade da penhora e do leilão e invoca a Súmula n. 480 do STJ para afirmar que o Juízo universal não poderia interferir na constrição de bem "não abrangido" por plano de recuperação, pugnando pela reforma da decisão e pela manutenção dos atos expropriatórios na Justiça do Trabalho. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízo falimentar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba para deliberar sobre os valores oriundos da alienação judicial de imóvel expropriado em execução trabalhista, após a falência da LKD e seus efeitos estendidos à ANF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre atos de constrição de bem imóvel, objeto de execução trabalhista, deve ser do juízo falimentar, mesmo quando há alegação de que o bem pertence a terceiro e não integra a massa falida. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a competência do juízo falimentar é exclusiva para deliberar sobre os bens da falida, conforme jurisprudência pacificada e os arts. 6º e 76 da Lei de Falências. 4. A alegação de que o bem pertence a terceiro deve ser discutida no juízo falimentar, que é o competente para apreciar questões relativas ao patrimônio da sociedade falida. 5. O conflito de competência não é o meio adequado para resolver controvérsias sobre a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a constrição de bens, mesmo quando há controvérsia sobre sua titularidade. 2. O conflito de competência não é o meio adequado para discutir a titularidade de bens, mas apenas para definir a autoridade judiciária competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; e AgInt no CC n. 210.338/RS, relator Ministro João Otá vio de Noronha, julgado em 18/7/2025.