STJ RMS 76772
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único. 2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível. 3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021. 4. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TANGARÁ DA SERRA - ACITS contra acórdão que denegou a segurança pleiteada: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE DE MATERIAL ESCOLAR. ADOÇÃO DE LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. KITS SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação privada contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a estruturação da licitação em lote único viola os princípios da isonomia, eficiência e promoção do desenvolvimento regional; e (ii) se é legítima a intervenção jurisdicional para reformular o programa de compras públicas com vistas a fomentar a economia local. III. Razões de decidir: 3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021. 4. O fornecimento por uma única empresa propicia melhor controle logístico de entrega, observância dos prazos estabelecidos, concentração da responsabilidade pela execução contratual, garantia dos resultados e economia de escala, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade. 5. A indivisibilidade do objeto não implica, por si só, restrição à participação de empresas no certame, porquanto os interessados que atuam no segmento encontram-se em igualdade de condições para a disputa. 6. O edital contemplou os benefícios legalmente previstos às microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvando apenas a reserva de cotas, cuja inaplicabilidade foi justificada pelas características do objeto e pela necessidade de garantir a eficácia da política pública educacional. 7. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias. 8. O julgamento do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno que versa sobre liminar. IV. Dispositivo e tese: 9. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal a ser corrigido pela via mandamental, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa.". Sustenta a parte, em síntese: i) que a ausência de regionalização no edital compromete o desenvolvimento econômico local e viola os princípios da isonomia e eficiência (fls. 757-758); e ii) que a estruturação do certame em lote único inviabiliza a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, afrontando o art. 47 da LC nº 123/2006 e o Decreto nº 8.538/2015 (fls. 759-760); iii) a omissão do edital ao art. 47 da LC 123/06 e ao Decreto nº 8.538/2015 deve ser considerada causa autônoma de nulidade parcial do certame, impondo-se a adequação da estrutura da licitação às normas legais e regulamentares que regem o favorecimento das micro e pequenas empresas. Requer o provimento do recurso para a concessão da segurança a fim de que seja determinada a nulidade parcial do Edital 15/2024, no que omite a previsão de regionalização ou de fomento à economia local, bem como que seja ordenada a reformulação do certame com previsão de medidas que garantam o desenvolvimento econômico regional e a inclusão das micro e pequenas empresas. Os autos foram distribuídos ao Ministro Presidente, Herman Benjamin, que indeferiu o pleito liminar e concedeu vista ao Ministério Público Federal (fls. 812-817). Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 828-837, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único. 2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível. 3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021. 4. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias. 5. Recurso desprovido.