STJ RHC 221096
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta do delito, é idônea e necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína) constitui elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. A movimentação de grande quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, indica elevado grau de organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo uma presunção abstrata de periculosidade. 7. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade para justificar a prisão cautelar. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em esquema criminoso de grande magnitude. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui elemento concreto que demonstra a gravidade do delito e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por SILVIO VINICIO DE SOUZA BRUNI CUNHA contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo sua prisão preventiva (e-STJ fls. 123-125). O agravante sustenta, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, argumentando que a decisão se baseia unicamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar um perigo atual à ordem pública. Alega, ainda, que a tese de transportador eventual não foi devidamente considerada e que a ausência de fundamentação sobre a inadequação das medidas cautelares alternativas torna a custódia ilegal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja revogada a sua prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 130-138). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente em razão da apreensão de 27,36 quilos de cocaína, sendo apontado como transportador do entorpecente. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na gravidade concreta do delito, é idônea e necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína) constitui elemento concreto que demonstra a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. A movimentação de grande quantidade de droga, especialmente em transporte interestadual, indica elevado grau de organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, não sendo uma presunção abstrata de periculosidade. 7. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade para justificar a prisão cautelar. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva em esquema criminoso de grande magnitude. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui elemento concreto que demonstra a gravidade do delito e a periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A análise sobre a condição de "mero transportador eventual" demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus . 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.