STJ AREsp 2540281
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626): Embargos de declaração. Extinção de condomínio. Avaliação do bem imóvel penhorado e ausência de intimação sobre a adjudicação do bem. Alegação de omissão sobre apreciação do tema. Reapreciação por determinação do Superior Tribunal de Justiça em decorrência do Agravo em Recurso Especial n.º1901977/SP (2021/0150568-0) que fundamentou pela nova análise dos embargos de declaração de modo que os temas sobre avaliação do bem penhorado e intimações acerca de adjudicação de imóvel e montante devidos sejam expressamente apreciados. Embargos acolhidos parcialmente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-636). Nas razões do recurso especial (fls. 638-659 ), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "não se pronunciou acerca de tese central do recurso, qual seja, a falta de avaliação do bem penhorado, e a ausência dos atos de intimação do requerimento de adjudicação do imóvel e da demonstração do quantum debeatur" (fl. 651); ii. art. 1º da Lei n. 8.009/1990, uma vez que os quinhões residenciais dos recorrentes seriam absolutamente impenhoráveis por constituírem bem de família, não se aplicando ao caso a exceção do art. 3º, IV, do mesmo diploma legal; iii. arts. 9º, 10 e 876 do CPC, pois não houve prévia intimação dos recorrentes, e tampouco avaliação do imóvel, antes da adjudicação. No agravo (fls. 685-699), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 702-725). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.