Decisão · STJ

STJ HC 1029270

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e consignar a regularidade da sentença, por estar devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos e submetidas ao crivo do contraditório, ressaltando a inexistência de vícios na dosimetria penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR FONSECA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a inexistência de previsão legal que condicione o cabimento do habeas corpus a lapsos temporais, salientando a imprescindibilidade da restrição à liberdade e a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir o exame do mérito do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, consoante se extrai da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar as alegações defensivas e consignar a regularidade da sentença, por estar devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos e submetidas ao crivo do contraditório, ressaltando a inexistência de vícios na dosimetria penal. 4. Agravo regimental improvido.
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