STJ AREsp 3004587
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice da Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado o referido óbice, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A minuta do agravo regimental não indicou sequer o fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. A decisão monocrática destacou que a ausência de impugnação específica a um dos óbices aplicados, como o da Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte Superior reafirmam que assertivas genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração particularizada da independência do reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, sem demandar reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica a um dos óbices aplicados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE PEREIRA CUNHA contra decisão de minha lavra, às fls. 808/815, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 823/831), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice da Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado o referido óbice, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas, o que não foi feito pela parte agravante. 5. A minuta do agravo regimental não indicou sequer o fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que permitissem a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. A decisão monocrática destacou que a ausência de impugnação específica a um dos óbices aplicados, como o da Súmula 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 7. Precedentes desta Corte Superior reafirmam que assertivas genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração particularizada da independência do reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, sem demandar reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica a um dos óbices aplicados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022.