STJ REsp 2222709
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula nº 83, STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso. 7. O Tribunal recorrido destacou elementos probatórios que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a manutenção da condenação por tráfico de drogas, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ. 8. O entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto no que se refere à validade de denúncias anônimas para instauração de diligências investigativas quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, atraindo a aplicação da Súmula nº 83, STJ. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS BARBOSA MACHADO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ, conforme fls. 488-496. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas Nº 7 e 83, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atraiu a aplicação da Súmula nº 83, STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula nº 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado no caso. 7. O Tribunal recorrido destacou elementos probatórios que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a manutenção da condenação por tráfico de drogas, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7, STJ. 8. O entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto no que se refere à validade de denúncias anônimas para instauração de diligências investigativas quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas, atraindo a aplicação da Súmula nº 83, STJ. 9. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de demonstração clara e suficiente de equívoco nos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.