STJ AR 5216
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF. 2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei. 3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha relatoria que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condições de procedibilidade (fls. 605/611). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: (I) "a inicial da ação rescisória contém expressas alegações de violação literal aos "artigos constitucionais 5º, II e XXXVI, 114, I, bem como os dispositivos legais que determinaram a substituição do sistema de reajuste salarial - Medida Provisória 154/90 - Lei 8.030/90, sendo plenamente cabível a presente ação com base no inciso V, do art. 485, do CPC"" (fl. 656); (II) "o eventual destaque conferido ao equívoco no acórdão recorrido (de aplicação a servidores celetistas de entendimento aplicável apenas aos servidores estatutários) foi tão-somente para destacar à flagrante transgressão à lei, considerando que nunca houve divergência jurisprudencial em prol dos celetistas" (fl. 656); (III) que apontou, também, a violação ao art. 114, I, da Constituição Federal (CF) em razão da incompetência da Justiça comum para "conhecer e processar a pretensão deduzida com base em um fato que teve origem na época que os servidores tinham relação trabalhista com o Distrito Federal" (fl. 656); (IV) em atenção ao princípio da eventualidade, "ainda que se entenda que a inicial foi direcionada ao suposto equívoco praticado pelo julgado rescindendo, a ação rescisória pode e deve ser admitida e conhecida com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC" (fl. 659). Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 666/670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 695.926/DF. 2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam "celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de lei. 3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973, pois não foi devidamente formulado na inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.