Decisão · STJ

STJ RHC 220959

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta e contemporânea, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento (invasão de domicílio de vítima idosa, homicído com golpes de facão, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver), bem como pelo risco à integridade da testemunha ocular e à instrução criminal. 3. O quadro indiciário foi suficientemente lastreado em laudo de exame cadavérico e relatos que apontam a vinculação do agravante ao grupo e à motivação de vingança, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para acolher a tese de insuficiência da provas. 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805118-19.2025.8.02.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de suposto homicídio qualificado perpetrado contra vítima idosa, com esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver, em concurso de agentes, motivado por represália (e-STJ fl. 648). A defesa impetrou habeas corpus, alegando a fragilidade dos indícios de autoria, especialmente pela incerteza no reconhecimento da testemunha ocular e pela imprecisão na individualização das condutas, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 648). O Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 604/605): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO E CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maycon Maurício Lima Silva em favor de Erisvaldo Ferreira Duarte, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D"Água das Flores, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0701870-03.2024.8.02.0055. O impetrante alegou ausência de indícios suficientes de autoria, risco inexistente à ordem pública ou à aplicação da lei penal e ausência de antecedentes criminais, pleiteando a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à presença de indícios suficientes de autoria, materialidade do crime e fundamentos concretos para a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora), requisitos não verificados no caso concreto. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente a brutalidade do crime, praticado com tortura, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver, elementos que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. Os autos indicam que o paciente foi apontado como partícipe ativo do homicídio por diversos coautores, sendo apontado como o suposto motivador do crime, o que reforça a plausibilidade dos indícios de autoria. A decisão judicial fundamentou-se em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, demonstrando que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à instrução criminal. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do crime e o elevado grau de reprovabilidade da conduta são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 957.405/PR). IV. DISPOSITIVO Pedido liminar indeferido. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, no qual se insistiu na ausência de indícios suficientes de autoria e na inadequação da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de cautelares alternativas. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 653/655). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inexistirem elementos mínimos para manter a prisão preventiva, porquanto a principal testemunha (irmão da vítima) não teria mencionado o agravante em seus depoimentos, havendo atribuição apenas por relatos de corréus; (ii) que a gravidade em concreto não se projeta, no caso, sobre a pessoa do agravante, ausentes indícios de participação ou autoria mediata; (iii) que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças menores, o que afastaria risco à ordem pública e à instrução; e (iv) que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 661/664). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; alternativamente, pleiteia a submissão do recurso à deliberação do colegiado, em observância ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 664). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta e contemporânea, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento (invasão de domicílio de vítima idosa, homicído com golpes de facão, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver), bem como pelo risco à integridade da testemunha ocular e à instrução criminal. 3. O quadro indiciário foi suficientemente lastreado em laudo de exame cadavérico e relatos que apontam a vinculação do agravante ao grupo e à motivação de vingança, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para acolher a tese de insuficiência da provas. 4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental não provido.
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