Decisão · STJ

STJ RMS 77015

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos critérios do espelho de correção divulgados pela banca examinadora. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7. Recurso em mandado de segurança desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, II, b, da Constituição Federal, com pedido de antecipação de tutela recursal, por ALYSSON OLIVEIRA VILELA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a segurança (fls. 532-599). Na origem, o recorrente, candidato inscrito no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Edital 01/2023), impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura e pelo Diretor da Fundação Getúlio Vargas FGV. Sustenta que houve ilegalidade na atribuição das notas em desacordo com o espelho de resposta, a modificação do espelho após a interposição de recursos e a emissão de resposta com modelo padrão aos recursos administrativos de alguns candidatos, sem análise dos fundamentos do caso. O Plenário da Corte a quo denegou a ordem, em acórdão que recebera a seguinte ementa, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO MAGISTRATURA TJES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO MODELO DO ESPELHO ABERTO. PRECEDENTES DO CNJ. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIRETRIZES DO CNJ PARA O CONCURSO DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO 531/2023. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de pedido de atribuição de pontuação integral pelo Poder Judiciário a candidato que, no concurso para a magistratura, respondeu de acordo com os itens do espelho de correção, mas pontuou parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em debate consiste em saber se a Banca Examinadora deve, na fase das provas discursivas, adotar o critério do "espelho aberto" que está de acordo com precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou com base no espelho fechado, como pretende o impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério mais proporcional e de acordo com a supremacia do interesse público é o do espelho aberto, pois abrange tanto aqueles que responderam de acordo com os itens do espelho de resposta como aqueles que, não obstante tenham seguido linha de pensamento diverso, tenham apresentado raciocínio jurídico coerente, robusto e de acordo com a legislação e com a jurisprudência atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: O critério de correção de provas discursivas em concursos para ingresso na carreira da magistratura é a do espelho aberto. (fls. 580/581) No recurso ordinário, busca o reconhecimento das seguintes ilegalidades na atribuição de notas da prova de sentença cível: "i) atribuição de notas na prova de sentença cível em desrespeito ao espelho resposta (com a consequente utilização de critérios subjetivos); ii) da complementação espelho resposta após a interposição de recursos (vez que se motivação posterior do ato administrativo, prática vedada pela jurisprudência do STJ); e iii) da emissão de respostas aos recursos administrativos de forma padrão, sem análise dos fundamentos do caso concreto" (fl. 608). Aduz que "a ausência de parâmetros objetivos e específicos no espelho de correção inviabiliza o controle do ato administrativo e compromete o exercício efetivo do direito de recorrer, configurando verdadeira afronta ao devido processo legal, razão pela qual requer-se a reforma da decisão, consoante através da constatação prática do prejuízos enfrentados pelo candidato" (fl. 614). Sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que: 44. O risco de perda do resultado útil do processo decorre do fato de que o Recorrente está eliminado do concurso público por conta da flagrante ilegalidade objeto da ação. Assim, com o prosseguimento regular ao certame, o Recorrente não poderá prosseguir no certame. 45. Além disso, obstar que o Recorrente possa continuar no certame configura grave risco ao interesse público, notadamente no que diz respeito ã regularidade do andamento do certame, isso porque eventual concessão da segurança ao final do processo, sem que o Recorrente tenha realizado as provas, imporá ao Recorrido a adoção de medidas sobremaneira dispendiosas para permitir que o Recorrido seja inserida novamente no certamente e a ela seja aplicada a prova, com respeito ã isonomia que invariavelmente deve ser atendida com rigor no concurso público. 46. Do mesmo modo, as medidas não apresentam nenhum perigo de irreversibilidade, tendo em vista que, na primeira, a eventual e ulterior denegação da ordem apenas culminaria na eliminação do Recorrido e, na segunda, o concurso seria normalmente retomado (fls. 635-636). Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Getúlio Vargas FGV, pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 642-649). A tutela de urgência fora indeferida (fls. 657-661). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos critérios do espelho de correção divulgados pela banca examinadora. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7. Recurso em mandado de segurança desprovido.
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