Decisão · STJ

STJ REsp 2211141

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por estelionato e uso de documento falso. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e uso de documento falso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, sem reexame de fatos e provas, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A condenação da agravante pelo Tribunal de origem decorreu da análise das provas documentais constantes nos autos. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para concluir de modo diverso e absolver a recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.518.608/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.402/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA SANTANA SOBRAL DA SILVA contra decisão de fls. 447/453 em que conheci em parte e neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 458/467), a parte agravante afirma que "o pleito para restabelecimento da sentença absoltutória não requer reexame de provas, e sim apenas e tão somente a revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 459). Sustenta ainda que "como bem observado pelo julgador singular, a acusação irrogada contra a agravante está centrada em apenas dois elementos: 1º) a semelhança de suas fotografias com a foto do documento falso, e; 2º) o cadastro de terminal telefônico em seu nome junto ao INSS" (fl. 464), elementos colhidos na fase inquisitorial que seriam insuficientes para embasar a condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condenação por estelionato e uso de documento falso. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e uso de documento falso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, sem reexame de fatos e provas, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A condenação da agravante pelo Tribunal de origem decorreu da análise das provas documentais constantes nos autos. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para concluir de modo diverso e absolver a recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento fático-probatório é vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.518.608/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.402/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
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