STJ Rcl 49911
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante sustenta que a reclamação visava corrigir violação direta e imediata a julgado paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.934.994/SP), alegando que o precedente seria de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Requer a retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado para preservar a autoridade do julgado paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório. III. Razões de decidir 5. A reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo cabível para controlar a aplicação de jurisprudência no caso concreto, tampouco se presta a sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório. 2. A reclamação é cabível apenas para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, f; CPC, art. 927, III, art. 988; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDECIR MORETTI contra decisão de minha relatoria (fls. 886/889), que não conheceu da Reclamação do ora agravante, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. No presente agravo regimental (fls. 904/910), o agravante sustenta que o precedente da Corte Especial que busca tutelar (EREsp n. 1.934.994/SP) enquadra-se nesta categoria, sendo de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC e que a Reclamação não visou substituir o Agravo Regimental ou os Embargos de Declaração anteriormente opostos, mas corrigir a violação direta e imediata ao julgado paradigma que se consumou pela Turma Julgadora. Requer a retratação do decisum ou a apreciação do recurso pelo colegiado a fim de preservar a autoridade do julgado paradigma da Corte Especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. controle de aplicação de jurisprudência e sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante sustenta que a reclamação visava corrigir violação direta e imediata a julgado paradigma da Corte Especial (EREsp n. 1.934.994/SP), alegando que o precedente seria de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Requer a retratação da decisão ou apreciação do recurso pelo colegiado para preservar a autoridade do julgado paradigma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório. III. Razões de decidir 5. A reclamação, nos termos do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência, não sendo cabível para controlar a aplicação de jurisprudência no caso concreto, tampouco se presta a sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir suposta violação a precedente obrigatório. 2. A reclamação é cabível apenas para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamentos proferidos em incidente de assunção de competência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, f; CPC, art. 927, III, art. 988; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/03/2021; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 04/09/2023.