STJ CC 210504
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa. 4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção). RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Trata-se de conflito interno de competência suscitado pela Primeira Turma (Relator Ministro Benedito Gonçalves) nos autos do AREsp n. 2261955/SP, interposto por Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (33ª Câmara de Direito Privado) assim ementado: Apelação. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que reconhece a ausência de interesse de agir do autor e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do CPC. Interesse de agir, entretanto, vislumbrado. Perícia para apuração de repasse, pela ré, às concessionárias, representadas pela associação autora, de valor equivalente a PIS/COFINS incluindo o ICMS em sua base de cálculo. Existência ou não do direito de eventual restituição que não é objeto desta demanda. Parágrafo 2º do art. 382 do CPC. Possibilidade de ajuizamento da demanda a fim de se apurar a correção ou não dos valores que foram repassados às concessionárias associadas. Direito autônomo de produção antecipada de provas. Art. 381, inciso III, do CPC. Sentença anulada. Determinação de retorno à primeira instância para prosseguimento. Recurso provido. Originalmente, o recurso foi distribuído à Ministra Nancy Andrigui, da Terceira Turma, que concluiu tratar-se de relação jurídica litigiosa concernente à matéria de direito público, tendo em vista que "(..) se discute acerca de produção antecipada de provas relativa à definição pelo STF de que a parcela do ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (..)", razão pela qual determinou a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte. A Primeira Turma (Relator Ministro Benedito Gonçalves) declinou da competência, sob o fundamento de que o pedido e a causa de pedir não dizem respeito à controvérsia acerca do recolhimento de tributos, substituição tributária ou responsabilidade tributária, mas sim quanto ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora para a produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) com o objetivo de verificar eventual possibilidade da propositura de ação futura de ressarcimento em decorrência de uma relação de natureza eminentemente privada estabelecida entre as partes. Sustenta, ainda, que: "(..) embora a parte autora considere a repercussão dos efeitos decorrentes do resultado favorável desse mandado de segurança à parte ré sobre a relação jurídica firmada entre as litigantes, a demanda em tela não versa questão de direito público, mas sim questão relativa à relação jurídica entre pessoas jurídicas de direito privado, tipicamente de natureza privada, cuja competência para julgamento é das Turmas da Segunda Seção (..)". Assim, partindo da premissa de que a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal (art. 381, §3º do CPC), o Ministro Benedito Gonçalves suscitou o presente conflito interno de competência ao fundamento de que a relação jurídica controvertida não se insere na hipótese descrita no artigo 9º, caput, §1º, incisos IX e XIV, do RISTJ. A matéria, no seu entender, está afeta à competência da Seção de Direito Privado desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Segunda Seção ao argumento de que: No caso, a controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas amparado exclusivamente na alegação da ASSOAUDI de que haveria indícios de enriquecimento sem causa da AUDI em razão da ausência de reflexo dessa redução da carga tributária nos preços de peças e veículos novos vendidos aos concessionários de sua rede, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme definido pelo STF. A discussão, portanto, refere-se apenas ao preço dos produtos praticados pela AUDI junto aos concessionários de sua rede, no âmbito de relação privada (concessão de veículos). 10. Não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente à incidência ou não de tributos, tampouco há ente público no polo passivo da demanda. Portanto, a relação jurídica litigiosa não se insere no domínio do Direito Tributário, sendo a discussão pertinente ao Direito Civil e, assim, de natureza jurídica privada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa. 4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).