STJ AR 7942
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC ". 2. A questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária. 3. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC, revelando-se desnecessária, no presente caso, a determinação de emenda à inicial, devendo ser mantida a liminar já deferida na origem até deliberação ulterior do órgão competente" (fl. 3.554). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "é inequívoco que o juízo de admissibilidade monocraticamente realizado pelo Exmo. Ministro Presidente do STJ suprime competência do órgão prolator da decisão rescindenda, qual seja da Primeira Seção" (fl. 3.569); b) "é indiscutível que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi substituída pelas seguidas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça na causa, desprovendo o recurso especial, para manter a condenação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), e indeferindo os embargos de divergência, ato em que fixou honorários recursais de 15% (quinze por cento) sobre o montante já arbitrado de honorários advocatícios" (fl. 3.572); e c) "O fato de a empresa não ter interposto recurso especial impugnando especificamente o capítulo do acórdão recorrido que continha a condenação em honorários advocatícios significa apenas que a questão a eles referente não foi alçada à condição de questão principal da insurgência, mantendo-se como questão acessória, sendo decidida - mas, sim, sendo decidida - apenas como uma decorrência do endereçamento das questões principais" (fl. 3.573). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, "para anular a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente, com a consequente remessa dos autos à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar o feito" (fl. 3.574). CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONTRUÇÕES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 3.580-3.593). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC ". 2. A questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária. 3. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.