Decisão · STJ

STJ HC 1032064

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano. 3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ. 6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CANDIDO DOS SANTOS, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante defende que alcançou o requisito objetivo para obtenção do livramento condicional em 20 de agosto de 2024, possuindo, ademais, bom comportamento carcerário, atestado pela autoridade carcerária. Aduz que as instâncias ordinárias indeferiram o benefício unicamente em razão da gravidade dos delitos praticados e das faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano. Sustenta, todavia, o entendimento adotado contraria a jurisprudência do STJ, no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a existência de faltas graves antigas não justificam, por si sós, o indeferimento do livramento condicional. Defende, pois, que o requisito subjetivo para a obtenção do livramento deve pautar-se em elementos concretos e atuais da execução penal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, cassando o acórdão do Tribunal a quo, bem como a decisão do juízo de primeiro grau, com o deferimento do livramento condicional ao recorrente. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 68/77). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano. 3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado. III. Razões de decidir 5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ. 6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.
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