Decisão · STJ

STJ REsp 2199717

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito. 4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art. 244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente. 6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de entorpecentes no interior da casa, caracteriza fundadas razões que legitimam a medida policial. 7. O reconhecimento da nulidade exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência. 2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado. 3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAO DO NASCIMENTO SOUSA, contra decisão de fls. 658-662, que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado. Sustenta a parte agravante que as provas produzidas são ilícitas, porquanto derivadas de violação de domicílio sem a necessária fundada suspeita, afirmando que o fundamento reconhecido nas instâncias ordinárias o fato de o acusado correr ao visualizar a patrulha policial, portar sacola plástica e adentrar sua residência não configura justa causa bastante para a medida invasiva. Invoca a orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, reconhecendo a violação ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, declarar a ilicitude da entrada forçada no domicílio e das provas dela decorrentes, com seu desentranhamento, e a absolvição por ausência de provas válidas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 691-695), no sentido do não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito. 4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art. 244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente. 6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de entorpecentes no interior da casa, caracteriza fundadas razões que legitimam a medida policial. 7. O reconhecimento da nulidade exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência. 2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado. 3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal.
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