Decisão · STJ

STJ AREsp 2553286

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/15 E AO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIIVL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INICIAL DA AÇÃO USUCAPIÃO NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPRAVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirm ando sentença, concluiu pela "extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque a petição inicial não foi instruída com os documentos mínimos à propositura da ação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) , assim ementado (e-STJ, fls. 328): "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE CERTIDÃO NEGATIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. Na ação de usucapião, quando o autor alegar a inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo, deve fazer prova mínima através de certidão negativa registral." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-390). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 396-418), YANN DIEGGO SOUZA TIMÓTHEO DE ALMEIDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do CPC/15, pois teria havido decisão-surpresa, sem prévia oportunidade de manifestação, e indevida recusa de juntada posterior de certidões registrárias, que teriam se tornado acessíveis apenas após a fase inicial, de modo que a extinção sem mérito seria prematura. (ii) art. 435 do CPC/15, pois a exigência de apresentação das certidões apenas na fase inicial teria desconsiderado a possibilidade legal de juntada posterior, uma vez comprovado o motivo impeditivo anterior, o que teria sido demonstrado pelo recorrente. (iii) art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois a usucapião extraordinária teria independido de justo título, boa-fé e de matrícula imobiliária, bastando posse qualificada pelo prazo legal, de modo que a falta de matrícula não poderia obstar o processamento e o exame de mérito. (iv) art. 216-A da Lei 6.015/1973, pois a individualização do imóvel por planta e memorial descritivo, com responsabilidade técnica, seria suficiente para a correta identificação e citação de confinantes, não sendo indispensável a matrícula, razão pela qual a extinção por ausência de certidão registral teria contrariado a disciplina registrária. Sem contrarrazões (certidão e-STJ, fls. 483) O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ fls. 484-494), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 495-519) em testilha. Sem contraminuta (certidão e-STJ, fls. 528). Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 545-548) da lavra da em. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/15 E AO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIIVL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INICIAL DA AÇÃO USUCAPIÃO NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPRAVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirm ando sentença, concluiu pela "extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque a petição inicial não foi instruída com os documentos mínimos à propositura da ação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
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