STJ AREsp 2892436
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descaminho. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir pela presença de dolo na conduta do recorrente. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO CANO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. A parte recorrente argumenta que foi demonstrado, no recurso, que não é exigida a análise do conjunto fático-probatório, pois se trata apenas de discussão dos argumentos jurídicos sobre a configuração do delito do art. 334 do Código Penal. Sustenta que o dolo para a prática do crime foi presumido com base em regra do procedimento administrativo fiscal, bem como no fato de o agravante ser reincidente específico no crime de descaminho. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão à Turma para provimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 356): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A defesa alegou que o acórdão recorrido, ao concluir que o acusado participou da conduta de descaminho mediante omissão de seus deveres de cautela, violou os arts. 334 e 13- §2º do Código Penal. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região responsabilizou o agravante pelo crime de descaminho, porque ele, na condição de motorista do ônibus no qual as mercadorias foram apreendidas, não logrou comprovar que as bagagens identificadas em nomes de terceiros e as não identificadas não lhe pertenciam. Diante da sua responsabilidade de identificar as bagagens do ônibus, atribuiu-se a ele a culpa pelo delito. 3. Ocorre que não se admite no Direito Penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva. Embora seja possível considerar que o agravante descumpriu com seu dever de conferir as mercadorias transportadas, disso não decorre, necessariamente, sua responsabilidade criminal pelo descaminho, sendo ônus da acusação comprovar que a mercadoria lhe pertencia, e não da defesa provar o contrário. - Parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade do crime de descaminho. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir pela presença de dolo na conduta do recorrente. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.