Decisão · STJ

STJ AREsp 2392759

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ REBELLO MEIRA DE VASCONCELLOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 3.446-3.447), que sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para o Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Em suas razões recursais, a parte agravante alega o não enquadramento do caso ao Tema 1.375 dos Recursos Repetitivos, pois o direito ao reembolso já transitou em julgado e a controvérsia remanescente é apenas relativa à extensão indenizatória. Assevera que o sobrestamento retarda a definição de parcela controvertida e autônoma, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da razoável duração do processo, notadamente por já possuir 97 (noventa e sete) anos de idade, devendo haver modulação para não alcançar a execução definitiva, restringindo o juízo de conformação ao ponto residual e assegurar execução complementar do eventual quantum indenizatório. Sustenta que, nos termos do REsp 1.840.515/CE, a recusa indevida de cobertura configura inadimplemento absoluto e gera obrigação de indenizar integralmente, não mero reembolso contratual limitado à tabela, razão pela qual a suspensão com base na afetação do tema repetitivo seria inadequada. Impugnação apresentada às fls. 3.463-3.477 (e-STJ), requerendo a confirmação da decisão agravada e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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