STJ AREsp 2392759
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ REBELLO MEIRA DE VASCONCELLOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 3.446-3.447), que sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para o Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Em suas razões recursais, a parte agravante alega o não enquadramento do caso ao Tema 1.375 dos Recursos Repetitivos, pois o direito ao reembolso já transitou em julgado e a controvérsia remanescente é apenas relativa à extensão indenizatória. Assevera que o sobrestamento retarda a definição de parcela controvertida e autônoma, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da razoável duração do processo, notadamente por já possuir 97 (noventa e sete) anos de idade, devendo haver modulação para não alcançar a execução definitiva, restringindo o juízo de conformação ao ponto residual e assegurar execução complementar do eventual quantum indenizatório. Sustenta que, nos termos do REsp 1.840.515/CE, a recusa indevida de cobertura configura inadimplemento absoluto e gera obrigação de indenizar integralmente, não mero reembolso contratual limitado à tabela, razão pela qual a suspensão com base na afetação do tema repetitivo seria inadequada. Impugnação apresentada às fls. 3.463-3.477 (e-STJ), requerendo a confirmação da decisão agravada e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 3. Agravo interno desprovido.