Decisão · STJ

STJ CC 216099

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora. 3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de liminar (fls. 161-164). Sustenta a agravante que (fls. 191-193): O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza o relator a conceder efeito suspensivo sempre que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ambos os requisitos estão plenamente configurados no caso. O fumus boni iuris decorre das relevantes razões apresentadas no Conflito de Competência, no qual se demonstrou o risco de continuidade dos atos executórios promovidos pelo juízo do Cumprimento de Sentença. Já o periculum in mora é evidente, já que uma vez que o prosseguimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12.955, importará em prejuízo ao processo de recuperação judicial das Agravantes, comprometendo crédito que deve ser utilizada para cumprimento do plano de recuperação judicial. .. Cumpre reiterar que a Agravante se encontra em processo de recuperação judicial, o que, por força de lei, atrai a competência exclusiva do juízo da recuperação para a deliberação sobre o patrimônio da empresa e a adoção de medidas que possam comprometer seu soerguimento. Desta forma, a decisão que indeferiu a impugnação à penhora e manteve a constrição sob bem imóvel desta Agravante se mostra equivocada .. . .. O regime especial da recuperação judicial, tal como previsto na("LRF"), estabelece que, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os créditos constituídos em prejuízo da Recuperanda deverão se sujeitar ao Juízo Recuperatório, a teor o que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2.005, estabelecendo, ainda, a sua competência absoluta para processar e julgar todos os atos executórios movidos em face das Recuperandas. Isso se deve ao fato de que os bens da Executada são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial, o qual foi devidamente aprovado e está em andamento. Importa ratificar que, ainda que os créditos possuam natureza extraconcursal, o único que pode decidir sobre penhora/ alienação de bens desta executada é o juízo da recuperação judicial. Assim, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao Conflito de Competência, obstando todos os atos executivos promovidos pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. .. O prosseguimento dos atos de execução forçada, especialmente com a iminente penhora online determinada na decisão de origem, representa risco concreto de constrição patrimonial em valores manifestamente superiores ao efetivamente devidos. A manutenção da decisão agravada, sem a suspensão de seus efeitos, permite que o imóvel seja penhorado e possivelmente levado para leilão, em flagrante violação à Lei nº 11.101 e ao plano de recuperação judicial. Não se pode olvidar que a efetivação de constrição sobre os bens da Agravante tem o condão de comprometer sua atividade empresarial ordinária, afetando a regularidade de seus compromissos cíveis, fiscais e trabalhistas e expondo-a a riscos indevidos, especialmente em se tratando de sociedade de grande porte, cujo planejamento financeiro depende de previsibilidade e segurança jurídica. Nesse cenário, a urgência da concessão do efeito suspensivo é inafastável, sob pena de consagrar-se situação de grave injustiça processual, contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora. 3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido.
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