STJ AREsp 2585287
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15, INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 3º E 17 DO CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação reinvindicatória, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora ora agravante , não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZANA SPINDOLA GODOY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fls. 163): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO REQUERIDO QUE NÃO TEM A POSSE OU DETENÇÃO SOBRE O IMÓVEL. MEDIDA LIMINAR NEGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-186). Em seu recurso especial (fls. 197-225), SUZANA SPINDOLA GODOY alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 3º e 17 do CPC/15, pois teria havido negativa de apreciação de ameaça a direito e indevida conclusão de ausência de interesse de agir, embora existisse risco decorrente de ação possessória proposta por terceiro, o que justificaria a tutela pretendida. (ii) art. 1.228 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o exercício do direito de propriedade, inclusive o de reivindicar e de dispor da coisa, em contexto de alegada ameaça ao domínio da recorrente. (iii) arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15, pois as decisões teriam sido não fundamentadas, ao invocarem motivos genéricos e ao deixarem de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação da teoria da asserção. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 237-239), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15, INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 3º E 17 DO CPC/15. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos da ação reinvindicatória, concluiu que inexiste "necessidade e utilidade na propositura desta demanda, que carece, portanto, de interesse processual, uma vez que o requerido, segundo a própria narrativa da autora ora agravante , não detém nem possui injustamente o imóvel, que é ocupado pelos promitentes compradores do bem com a anuência da proprietária registral". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.