STJ AREsp 2768203
TRIBUTÁRIODireito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVANDRO DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida às fls. 4730/4740 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 4763/4772), o agrav ante sustenta que restam dúvidas sobre a autoria e, ante a ausência de um conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, deve-se observar a máxima in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição em 1º grau, nos moldes do art. 439, "e" do Código de Processo Penal Militar. Alega ainda que não incide a Súmula n. 7/STJ, vez que não pretende modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas expressamente acolhidas no acórdão, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque houve prequestionamento afirmado no REsp e nos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão que não admitiu o Recurso Especial ou, alternativamente, submissão dos autos à Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ. EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.