STJ AREsp 2290655
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto. 2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 307-309): "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO CONFIGURA- DO. MORA DA RÉ. CLÁUSULA PENAL INCONTROVERSA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 2. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos do contrato firmado, bem como a mora da ré na entrega da unidade objeto do negócio celebrado. 3. Impende salientar, por oportuno, que as exigências do Poder Público para a regularização das obras, a questão atinente a mão de obra ou materiais, bem como na obtenção do habite-se, constituem fortuito interno, sendo certo que excesso de chuvas constitui risco da atividade desenvolvida, pelo qual se responsabiliza a construtora, não podendo, por isso, invocá-las para se escusar da responsabilidade assumida perante o consumidor, tampouco para justificar a demora no cumprimento da obrigação pactuada. Precedente. 4. Ademais, não se olvide que segundo o art. 44 da Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, constitui dever do incorporador, tão logo obtenha o "habite-se", o requerimento da averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação, ressaltando-se que no caso da inércia do incorporador, impõe-se ao construtor tal obrigação, sob pena de responder solidariamente com aquele. 5. Nessa toada, configurado o atraso na obra por culpa da parte ré, deverão ser analisados os danos materiais e morais que porventura possam ter sido suportados pela parte autora. 6. No que concerne à cláusula penal pelo atraso na entrega do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendi- mento segundo o qual "prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto". Precedentes. 7. Assim, ao contrário do alegado pela ré, cabível a inversão da cláusula penal aplicada pelo Juízo a quo. 8. Deve-se ressaltar que consoante tese firmada no julgamento do Tema n.º 970, não se cumula a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, sendo, pois, incabível a condenação perquirida a este título. Precedente. 9. Ademais, impende salientar que "independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes". Precedente. 10. Dano moral configurado, pois manifesta a ofensa à dignidade do autor, mesmo que decorrente de descumprimento contratual. Dessa maneira, evidente que o apelado deve ser reparado pelo dano moral sofrido. Precedentes do STJ. 11. Quantum debeatur que se mantém em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois proporcional ao dissabor suportado pelo demandante. 12. A condenação imposta deverá ser corrigida monetariamente, segundo a variação da Ufir, a contar da fixação do valor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em razão da relação contratual estabelecida, e não a partir da sentença como fixado pelo Magistrado a quo, alteração essa que se procede ex officio. 13. Não se olvide que é possível a alteração ex officio dos juros moratórios e da correção monetária, por se tratar de questão de ordem pública. Prece- dente do STJ. 14. Verifica-se, outrossim, a sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ensejar a manutenção da condenação imposta a título de ônus sucumbencial. 15. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anterior- mente. 16. Nessa toada, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a verba honorária recursal. Prece- dente do STJ. 17. Recurso parcialmente provido. Ex officio, altera-se a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta a título de da- no moral." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 350-352). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois teria havido enriquecimento sem causa e desproporção no quantum arbitrado a título de dano moral, sustentando que a cumulação com multa contratual seria indevida e que o valor fixado seria exagerado e incompatível com os fatos. (ii) Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, pois seria inviável a cumulação da cláusula penal moratória com quaisquer outras verbas indenizatórias, inclusive danos morais, caracterizando bis in idem diante do mesmo atraso na entrega do imóvel. (iii) art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pois teria sido afastada a condenação por danos morais em casos análogos de mero atraso na entrega de imóvel, indicando precedentes em que o inadimplemento contratual não geraria, por si só, compensação extrapatrimonial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 396-405 e 419-426). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, nem houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para configurar prequestionamento ficto. 2. A jurisprudência do STJ permite a cumulação da cláusula penal moratória com a compensação por danos morais, pois possuem natureza e finalidades distintas. A cláusula penal indeniza pelo adimplemento tardio, enquanto os danos morais mitigam ofensas a direitos da personalidade. 3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem houve prequestionamento da tese jurídica sobre o mero atraso na entrega de imóvel. Além disso, o atraso de aproximadamente três anos e as circunstâncias do caso concreto justificaram a compensação por danos morais. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.