Decisão · STJ

STJ HC 1021330

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita de habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a prolação de sentença de pronúncia. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, mediante promessa de recompensa, ordenou aos corréus que ceifassem a vida da vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e sofreu coronhadas na cabeça, que não veio a óbito por circunstâncias alheias (fls. 24/25); o que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 7. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação. Conforme extrai-se dos autos, não se observa prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. O agravante foi denunciado em 13/12/2021, juntamente com cinco acusados, sendo a peça acusatória recebida em 14/12/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 119/122, a defesa do agravante apresentou reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar, que foram indeferidos. Em 6/12/2022, o paciente e os corréus foram pronunciados pelo delito imputado na denúncia. Verifica-se, ainda, que as defesas dos corréus interpuseram recurso em sentido estrito, que foi julgado em 6/2/2024, tendo a Corte estadual negado provimento. As partes foram intimadas para que se manifestassem nos termos do art. 422 do CPP. Consta, ainda, que o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento em 9/7/2024, e, em 24/7/2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do julgamento pelo Júri até que prolatada decisão quanto ao incidente de desaforamento. A defesa do agravante se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, em 5/8/2024, e requereu a suspensão do feito até que a defesa tenha acesso às provas, e a nulidade de todos os atos processuais desde a defesa prévia, sob alegação de que não houve acesso às provas que o Parquet possuía para promover a denúncia; sendo indeferido o pedido em 22/11/2024. O incidente de desaforamento foi julgado procedente em 18/2/2025 para determinar a remessa da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri de outra Comarca. 8. Assim, vê-se que se trata de processo complexo, com seis réus, com defesas distintas, e, conforme se verifica na página eletrônica do TJRJ, é um processo volumoso, com mais de 5.000 páginas; em que houve a interposição de recursos em sentido estrito, já julgados, pedido de desaforamento, também julgado, com oposição de embargos aclaratórios, também julgados e, ainda, pedidos intercorrentes da defesa do paciente, sendo todos indeferidos. Atualmente, em 22/8/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público por requerimento da defesa. 9. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 364/373, a qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, alega o agravante que deve ser reconsiderada a decisão em razão do excesso de prazo da custódia cautelar. Aduz que o agravante faz jus ao relaxamento da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. Ressalta a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, o provimento do agravo para que a ordem seja concedida e aplicadas medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita de habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou desclassificação do delito, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo considerando a prolação de sentença de pronúncia. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, mediante promessa de recompensa, ordenou aos corréus que ceifassem a vida da vítima, que foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo e sofreu coronhadas na cabeça, que não veio a óbito por circunstâncias alheias (fls. 24/25); o que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 7. Na hipótese, o processo tem seguido regular tramitação. Conforme extrai-se dos autos, não se observa prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. O agravante foi denunciado em 13/12/2021, juntamente com cinco acusados, sendo a peça acusatória recebida em 14/12/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, momento em que foi decretada sua prisão preventiva. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 119/122, a defesa do agravante apresentou reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar, que foram indeferidos. Em 6/12/2022, o paciente e os corréus foram pronunciados pelo delito imputado na denúncia. Verifica-se, ainda, que as defesas dos corréus interpuseram recurso em sentido estrito, que foi julgado em 6/2/2024, tendo a Corte estadual negado provimento. As partes foram intimadas para que se manifestassem nos termos do art. 422 do CPP. Consta, ainda, que o Ministério Público requereu o desaforamento do julgamento em 9/7/2024, e, em 24/7/2024, foi proferida decisão determinando a suspensão do julgamento pelo Júri até que prolatada decisão quanto ao incidente de desaforamento. A defesa do agravante se manifestou nos termos do art. 422 do CPP, em 5/8/2024, e requereu a suspensão do feito até que a defesa tenha acesso às provas, e a nulidade de todos os atos processuais desde a defesa prévia, sob alegação de que não houve acesso às provas que o Parquet possuía para promover a denúncia; sendo indeferido o pedido em 22/11/2024. O incidente de desaforamento foi julgado procedente em 18/2/2025 para determinar a remessa da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri de outra Comarca. 8. Assim, vê-se que se trata de processo complexo, com seis réus, com defesas distintas, e, conforme se verifica na página eletrônica do TJRJ, é um processo volumoso, com mais de 5.000 páginas; em que houve a interposição de recursos em sentido estrito, já julgados, pedido de desaforamento, também julgado, com oposição de embargos aclaratórios, também julgados e, ainda, pedidos intercorrentes da defesa do paciente, sendo todos indeferidos. Atualmente, em 22/8/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público por requerimento da defesa. 9. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 10. Agravo regimental desprovido.
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