STJ HC 1037281
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade da realização de procedimentos estéticos sem habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima. 3. A agravante também se evadiu do distrito da culpa após busca e apreensão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. Não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BETINA CALIXTO DOMICIANO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta nos autos que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 602-610. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal. Enfatizou as condições pessoais favoráveis da acusada, visto ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, ressaltando que a mesma não oferece qualquer risco à ordem pública. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O habeas corpus foi denegado - fls. 658-660. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 690-696, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade da realização de procedimentos estéticos sem habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima. 3. A agravante também se evadiu do distrito da culpa após busca e apreensão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. Não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025.