STJ REsp 2072229
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 167): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisões que deferiram a penhora de bens imóveis e decretaram a indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB. Alegação de nulidade pelo fato dos agravantes não terem se manifestado previamente ao deferimento das medidas. Inocorrência. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 854, do CPC, que prevê o contraditório diferido. Além disso, os agravantes tiveram a oportunidade de ingressar com impugnação à penhora, não havendo que se falar em supressão do contraditório na hipótese. Excesso de execução. Inocorrência. Embora o §3º, do art. 835 preveja que "Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", tal fato não impede novas constrições, sobretudo em virtude do alto montante do débito (valor histórico de R$ 11.411.099,88), o qual não foi negado pelos agravantes; e também pelo fato dos títulos terem vencido em 2016, e não terem sido adimplidos até o presente momento, embora o garantidor pessoa física ostente patrimônio de mais de vinte milhões de dólares em contas no exterior, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda. Além disso, os imóveis dados em garantia ainda não foram avaliados, sendo prudente que eventual redução de penhora se dê somente após a avaliação, nos termos do disposto no inc. I, do art. 874, do CPC. Quanto à indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que a questão é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e que foi determinada a suspensão dos recursos que discutam a medida, não há como se pronunciar, no presente momento, sobre a matéria, razão pela qual fica determinado que o juízo a quo reavalie a questão posteriormente ao julgamento do mencionado IRDR. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não foram conhecidos (fls. 206-207). Em suas razões (fls. 174-187), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 805 e 831 do CPC, pois, pelo acórdão recorrido, mantém-se penhoras excessivas sobre imóveis de titularidade do recorrente, as quais somente poderiam ser cogitadas após a excussão das garantias reais ofertadas; ii. art. 835, § 3º, do CPC, por ter o acórdão recorrido desconsiderado que os títulos executados na ação de origem contam com garantias reais que obrigatoriamente deveriam ter sido excutidas antes do deferimento do pedido de penhora feito pela recorrida. Ao recurso especial foi atribuído efeito suspensivo parcial, "para permitir o praceamento dos bens, mas sustar a expedição de eventual carta de arrematação/adjudicação, bem como o levantamento de valores, até que seja realizado o juízo de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fl. 215). Contrarrazões apresentadas (fls. 219-229). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.