Decisão · STJ

STJ CC 213005

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. 6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Narra o suscitante a distribuição, na justiça comum, de ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que o autor pretende o pagamento de comissões retidas pela requerida. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá /RJ julgou improcedente a pretensão autoral e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a demanda, remetendo os autos para a justiça especializada, argumentando se tratar de relação de trabalho. Entretanto, o autor não insinuou, em nenhum momento, a existência de vínculo de emprego com a requerida, também não postulou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho, circunstâncias que poderiam atrair a competência da justiça especializada. Ademais, "A competência da Justiça do Trabalho é restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88, entre as quais não se inclui a prestação de serviços autônomos e aquelas decorrentes dos contratos regulamentados pelo Código Civil." (e-STJ fls. 334-335) O suscitado, a seu turno, sustenta que "Em se tratando de litígio relativo à cobrança de comissão de corretagem proposta pelo corretor em face da seguradora, é necessário ressaltar que, no âmbito da ação civil pública de nº 0011393-89.2013.5.01.0008 movida pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT-1 reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das relações entre corretores de seguro e sociedades seguradoras". (e-STJ fls. 297-301) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. 3. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua incompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação indenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de comissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum ou à justiça do trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. 6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter eminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo trabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho restrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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