STJ HC 1025027
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena. 2. A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, não sendo aplicável ao caso. 4. Constatada a manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado à pena menor que 4 anos de reclusão, o regime recomendado é semiaberto, com base em peculiaridades do caso concreto, que indicam gravidade concreta da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ. 5. O Tribunal de origem não fundamentou a fixação do regime exclusivamente na hediondez do delito, mas também em fatores outros, não inerentes à previsão abstrata do crime. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIACOMO RESENDE SEOLIN contra a decisão que concedeu o habeas corpus para fixar o regime semiaberto. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que deve ser fixado o regime aberto, tendo em vista que o Tribunal de origem acolheu o pedido do Ministério Público de recrudescimento do regime, o qual estava lastreado somente na hediondez do delito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para fixar o regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena. 2. A defesa sustenta que o regime aberto deveria ser fixado, argumentando que o recrudescimento do regime pelo Tribunal de origem foi fundamentado exclusivamente na hediondez do delito. 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, não sendo aplicável ao caso. 4. Constatada a manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado à pena menor que 4 anos de reclusão, o regime recomendado é semiaberto, com base em peculiaridades do caso concreto, que indicam gravidade concreta da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ. 5. O Tribunal de origem não fundamentou a fixação do regime exclusivamente na hediondez do delito, mas também em fatores outros, não inerentes à previsão abstrata do crime. 6. Agravo regimental improvido.