STJ AREsp 2775991
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83, 182 e 568; AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/ 3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 354/361 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do Recurso Especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 354/361), o agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, defendendo interpretação restritiva das hipóteses de decisão singular e a necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema veiculado no recurso especial é puramente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega ainda cerceamento de defesa por inviabilização de sustentação oral. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, aduz ter indicado precedentes contemporâneos pertinentes, ocorrendo "formalismo excessivo" e prejuízo irreparável ao considerar deserto o recurso por "comprovante um pouco apagado", embora pago no prazo e juntado aos autos, cabendo intimação para nova juntada legível. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentação oral. O provimento do agravo interno para: (i) conhecer o agravo em recurso especial; e (ii) admitir e conferir provimento ao recurso especial. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. 7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83, 182 e 568; AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/ 3/2023.