Decisão · STJ

STJ EAREsp 2128829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula n. 7 e Súmula n. 315 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 1742/1747), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C, do RISTJ. No presente agravo regimental (fls. 1766/1776), o agravante sustenta que as conclusões da decisão agravada, tal como os demais julgados desta Corte, adotou a premissa do acórdão recorrido, da lavra do TJDFT, o qual, ao afirmar que a agravante emitia algumas notas fiscais e realizava transações financeiras, o fez justamente para frisar sua condição de administradora, o que já afasta a Súmula n. 7/STJ. Alega que ao afirmar que os administradores são responsáveis pelo delito unicamente pelo motivo de possuírem essa qualidade é entendimento rechaçado por esta Corte Superior. Requer a retratação do decisum ou a apreciação do recurso pelo colegiado a fim de preservar a autoridade do julgado paradigma da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Súmula n. 7 e Súmula n. 315 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024. ""
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