Decisão · STJ

STJ REsp 2145570

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional. 4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 191-192), que não conheceu do recurso especial interposto, pelo óbice da Súmula n. 284 do STF, haja vista a falta de indicação de dispositivos de lei federal interpretados de forma divergente pelo Tribunal a quo. Em suas razões, com o objetivo de ver processado o especial, o insurgente afirma que "tendo em conta que o objeto do recurso especial foi a busca da nulidade do v. acórdão que ilegalmente deu interpretação ampliativa à Lei de Crimes Hediondos (considerando o crime de tortura imprópria como hediondo, quando, como demonstrado no recurso constitucional, este não integra o rol de tal legislação), ao interpor o reclamo, fez-se questão de mencionar que houve equivocada interpretação à Lei Federal n. 8.072/90 num todo" (fl. 199). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 214-215). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA IMPRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da pena, entendendo que o crime de tortura imprópria deve ser equiparado a hediondo, não havendo distinção entre tortura própria ou imprópria para fins de aplicação da Lei de Crimes Hediondos, conforme art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando interpretação equivocada da Lei Federal n. 8.072/90, mas deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial, não suprindo a exigência constitucional. 4.Verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso especial, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5.Agravo regimental não provido.
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