STJ AREsp 2654615
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR STREICHER e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INTERESSE PROCESSUAL Carência da ação - Caracterização Falta de interesse de agir Configuração Ação de usucapião - Autores que buscam a declaração de domínio de imóvel objeto de herança Não cabimento Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e 1.238 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada, "qual seja, de que as Recorrentes buscaram a via eleita fins de burlar o pagamento de tributos causa mortis, suprimindo com isso, o direito de ação das Recorrentes, bem como a aplicação dos artigos 1.238 e seguintes, do Código Civil" (fl. 125); (II) "(..) os requisitos para aquisição da propriedade plasmados no art. 1.238, do Código Civil, impõe o lapso temporal de quinze anos, sem interrupção e nem oposição e possuir como seu o imóvel, registrem-se, todos cumpridos e demonstrados na inicial pelas Recorrentes, nos exatos termos em que exige o dispositivo retro citado, pelo que, evidente que as Recorrentes possuem interesse processual" (fl. 135). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.