Decisão · STJ

STJ HC 1036594

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Monitoramento Eletrônico. Regime Aberto. Inexistência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da inicial do habeas corpus, em desacordo com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada considerou razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível e com fundamento na Súmula Vinculante nº 56, além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. 2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ADAILO DE SOUSA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consoante decisão de fls. 69-73. Em suas razões recursais, o recorrente aduz a existência de flagrante ilegalidade evidenciada pela imposição automática de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual, mormente por tratar-se de medida incompatível com o regime aberto de cumprimento de pena, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Monitoramento Eletrônico. Regime Aberto. Inexistência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O recurso não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da inicial do habeas corpus, em desacordo com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada considerou razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível e com fundamento na Súmula Vinculante nº 56, além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus. 2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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