STJ AREsp 2809209
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por Bruno Leonardo da Silva Souza contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexame do conjunto fático-probatório, reputando que a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática (e-STJ fls. 658-664). O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas veiculadas no agravo regimental, sustentando que havia demonstrado, desde a origem, argumentos jurídicos suficientes para a modificação do julgado, notadamente quanto à incidência do tráfico privilegiado e à possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que o colegiado teria reiterado fundamentos da decisão agravada sem explicitar, de forma particularizada, as razões para não realizar juízo de retratação, o que, em seu entender, configurou violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que a decisão colegiada não teria enfrentado, ponto a ponto, os óbices e fundamentos impugnados, ocasionando prejuízo e exigindo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 668-690). Requer a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a modificação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental; subsidiariamente, requereu o prequestionamento expresso da matéria constitucional atinente ao art. 93, IX, da Constituição Federal, para eventual manejo de recurso próprio. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao manter a decisão monocrática, registrando a ausência de argumentos novos no agravo regimental e reafirmando que a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; assevera, assim, que os embargos visam indevida rediscussão do mérito e prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição e a manutenção integral do acórdão (e-STJ fls. 707-711). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.