STJ REsp 2170103
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A alteração da dosimetria fixada pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via especial. 3. O afastamento do tráfico privilegiado encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do caso (quantidade de entorpecentes, intenso comércio e fluxo de capital), demonstrando envolvimento com estratos mais elevados da traficância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 878/881 que não conheceu do recurso especial. Na presente insurgência, a defesa reitera as teses de que: a) a quantidade ínfima de maconha (1,2 g) apreendida em posse do agravante indica consumo pessoal, não tráfico; b) a exasperação da pena-base é indevida considerando a irrisória quantidade de droga efetivamente vinculada ao agravante; e c) o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em meras presunções, sem elementos concretos de habitualidade criminosa. Argumenta que a decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, merece reforma, uma vez que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido. Ao final, requer seja o agravo regimental conhecido e, no mérito, integralmente provido para: a) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal; c) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e d) consequentemente, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 886/893). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 2. A alteração da dosimetria fixada pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via especial. 3. O afastamento do tráfico privilegiado encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do caso (quantidade de entorpecentes, intenso comércio e fluxo de capital), demonstrando envolvimento com estratos mais elevados da traficância. 4. Agravo regimental improvido.