Decisão · STJ

STJ HC 1024139

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREIA PAULA GARCIA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 445/453). No presente recurso, a defesa reitera que há nulidade nas provas que fundamentaram a condenação, em razão da abordagem e do ingresso de policiais no quarto de hotel em que a agravante estava hospedada sem mandado judicial, diligências prévias ou fundadas razões que legitimassem a diligência. Reafirma que a suposta autorização concedida pela agravante para ingresso no quarto de hotel não é válida, pois em juízo afirmou ter sido coagida para tanto por policiais. Alega que a agravante foi obrigada pelos policiais a entregar as drogas, que estavam em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, o que viola os procedimentos legais. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com o reconhecimento das referidas nulidades, e a consequente absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ESPECIFICADA, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO QUARTO DE HOTEL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DE LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA ENTREGA DAS DROGAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, em razão do recebimento de informações anônimas especificadas, que indicavam que a sentenciada, já conhecida pela prática anterior da traficância, estaria em determinado hotel fracionando drogas para a venda, seguindo-se diligências prévias nas imediações do citado endereço, e autorização para ingresso dos policiais no quarto de hotel em que estava hospedada. Quando foi informada que seria revistada por uma policial feminina, a agravante disse que ocultava drogas em seu corpo, e, espontaneamente retirou as porções de crack. 4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso ao quarto de hotel ocupado pela agravante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A alegação de que a agravante foi coagida pelos policiais a entregar a droga, que estava em seu corpo, sem a presença de uma policial feminina, não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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