STJ AREsp 2961657
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente. 2. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a realização, pelo plano de saúde, da monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, necessária ao adequado tratamento do quadro clínico do paciente, diagnosticado com esclerose mesial temporal direita, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a cobertura do referido procedimento no prazo de cinco dias. 3. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que o reexame de decisões interlocutórias que concedem ou negam tutelas provisórias é incabível em recurso especial, dada a natureza precária e provisória dessas decisões. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL DIREITA. PRESCRIÇÃO DE MONITORIZAÇÃO POR VÍDEO-EEG PRÉ- OPERATÓRIA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO EXAME. COMPETÊNCIA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO. ANTERIOR DEFERIMENTO PELA AGRAVANTE. FATO QUE AFASTA A TESE DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL. DECISÃO PRESERVADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 473-474) Não constam embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido nas peças apresentadas. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1º da Lei 9.656/1998, pois teria sido reconhecida obrigação de cobertura em desacordo com o regime jurídico dos planos de saúde, admitindo-se procedimento indicado pelo médico assistente apesar de divergência técnico-assistencial e da atuação da junta médica, o que configuraria afronta às balizas legais da saúde suplementar; (ii) arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, pois a negativa baseada em auditoria e junta médica seria exercício regular de direito e não caracterizaria ato ilícito, de modo que a condenação por suposta falha na prestação do serviço teria violado os parâmetros de responsabilização civil; (iii) arts. 944 e 946 do Código Civil, pois eventual condenação indenizatória teria desconsiderado os critérios legais de extensão do dano e de perdas e danos, impondo obrigação desproporcional e sem adequada base jurídica; (iv) art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois o agravo interno teria sido julgado prejudicado indevidamente, em violação ao rito e às garantias processuais aplicáveis ao manejo do referido recurso e (v) arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, pois teria havido má valoração das provas e desatenção às normas que regem a admissibilidade, produção e apreciação da prova, ensejando a necessidade de revaloração em sede especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 554-570). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente. 2. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a realização, pelo plano de saúde, da monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, necessária ao adequado tratamento do quadro clínico do paciente, diagnosticado com esclerose mesial temporal direita, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a cobertura do referido procedimento no prazo de cinco dias. 3. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que o reexame de decisões interlocutórias que concedem ou negam tutelas provisórias é incabível em recurso especial, dada a natureza precária e provisória dessas decisões. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.