STJ AREsp 1958121
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORA CORREA PEREIRA MENDES e RONALD SHALDERS PEREIRA MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel comercial - Bem que não se equipara a bem de família propriamente dito - Inexistência de prova apta a demonstrar a dependência exclusiva de sobrevivência da agravante dos rendimentos do imóvel - Ônus que incumbia à agravante - Alegada ausência de intimação pessoal da agravante da penhora do imóvel - Questão não abordada da decisão agravada e que não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância - Decisão confirmada - Recurso desprovido." (fls. 1657-1660) Os embargos de declaração de fls. 1994-2000 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 437, §1º, 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, art. 1º da Lei 8.009/90 e à Súmula 486 do STJ, sustentando, em síntese, que:(a) A violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil decorreu da omissão do acórdão recorrido em enfrentar as razões do agravo de instrumento e da ausência de fundamentação específica, utilizando justificativas genéricas que não abordaram os argumentos apresentados pela parte recorrente.(b) A violação ao art. 437, §1º, do Código de Processo Civil ocorreu porque o acórdão recorrido utilizou documentos novos apresentados pela parte contrária em sede de contrarrazões, sem oportunizar aos recorrentes o contraditório, o que teria configurado nulidade processual.(c) A violação ao art. 1º da Lei 8.009/90 e à Súmula 486 do STJ foi apontada em razão de o acórdão recorrido ter rejeitado o reconhecimento do imóvel como bem de família, sob o fundamento de que seria comercial, quando, na verdade, seria residencial, e os rendimentos do aluguel seriam integralmente destinados à subsistência da família.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2030-2048).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula 83/STJ.3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.