Decisão · STJ

STJ HC 1033636

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 21 do STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. 2. A agravante está presa preventivamente desde 7/1/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado. Foi pronunciada em 14/8/2024, com manutenção da prisão preventiva, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 17/12/2025. 3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A Súmula 21 do STJ dispõe que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. No caso, o processo tem tramitado dentro da normalidade, com sucessão de atos processuais, incluindo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data que se aproxima. 7. Não há elementos que indiquem morosidade ou desídia por parte do juízo processante, sendo a tramitação do feito compatível com os limites da razoabilidade. 8. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 65/68, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, apontando o excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, tendo em vista que a paciente está presa desde 7/1/2024, tendo sido pronunciada em 14/8/2024, sendo que a sessão de julgamento somente foi designada para o dia 17/12/2025. Pondera que as diligências do art. 422 do CPP foram determinadas apenas quatro meses após a pronúncia; que o juízo levou sete meses para agendar a sessão de julgamento e que o Júri foi marcado para iniciar somente depois de dois meses da decisão, sem previsão concreta de término. Defende que a Súmula n. 21 do STJ é inconstitucional e merece ser cancelada. Argumenta que o referido Enunciado, embora afaste alegações de excesso de prazo na instrução, não autoriza a manutenção indefinida da prisão preventiva após a pronúncia, devendo prevalecer o direito à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Sustenta, ademais, que decisão que manteve a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação concreta, pois apoiada apenas na gravidade abstrata do delito, na suposta garantia da ordem pública e na necessidade de "paz social", argumentos reputados genéricos e imprestáveis. Invoca as seguintes garantias constitucionais: art. 5º, caput, (liberdade como regra); art. 5º, LVII (presunção de inocência); art. 5º, LXI (prisão apenas por flagrante ou ordem judicial fundamentada); art. 5º, LXV (relaxamento da prisão ilegal); e art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva da agravante. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 97/101). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 21 do STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. 2. A agravante está presa preventivamente desde 7/1/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado. Foi pronunciada em 14/8/2024, com manutenção da prisão preventiva, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 17/12/2025. 3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. A Súmula 21 do STJ dispõe que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. No caso, o processo tem tramitado dentro da normalidade, com sucessão de atos processuais, incluindo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data que se aproxima. 7. Não há elementos que indiquem morosidade ou desídia por parte do juízo processante, sendo a tramitação do feito compatível com os limites da razoabilidade. 8. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
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